TJ julga lei que dispõe sobre vendas de ambulante nos terminais da Capital
Nesta quarta-feira (7), os desembargadores do Órgão Especial reúnem-se em mais uma sessão ordinária de julgamento na modalidade telepresencial. Na pauta estão 57 processos dentre mandados de segurança cíveis e criminais, mandado de injunção, ações diretas de inconstitucionalidade, embargos de declaração cíveis, agravos regimentais criminais e agravos internos cíveis.
Entre as ADIs está uma proposta pelo Ministério Público em face da Câmara Municipal de Campo Grande objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 225/2014, que dispõe sobre a atividade de vendedor ambulante nos terminais de transbordo na Capital.
Sustenta o Parquet que a referida lei, de iniciativa da Câmara Municipal, regulamenta matéria atinente à competência privativa do chefe do Poder Executivo municipal por tratar de assunto administrativo relativo à criação de novas funções para a Agência Municipal de Transporte e Trânsito (Agetran), órgão subordinado à estrutura do Município de Campo Grande, majorando despesas para a constituição de corpo técnico responsável pela gestão e fiscalização das novas atribuições impostas.
Defende ainda o MP que o vício de iniciativa ocorre porque a lei autoriza a utilização de bens municipais – terminais de transbordos – por vendedores ambulantes para comercialização no varejo de mercadorias do gênero alimentícios, indumentárias, artigos de utilidades e todo mais que for autorizado para comércio aos usuários do transporte público.
Por fim, aponta a ofensa ao princípio da livre associação sindical, visto que a Lei n. 255/2014 estabeleceu a necessidade de cadastro, em entidade oficial representativa da respectiva classe, como condição para licenciamento ao desempenho do trabalho de ambulante no interior dos terminais de transbordo municipais.
A Câmara Municipal prestou informações e sustentou que a matéria versada na Lei n. 255/2014 é de competência comum entre os poderes, razão pela qual não afronta o texto constitucional. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da ação. O relator do processo é o Des. João Maria Lós.