STF condena 15 réus do 8 de janeiro que recusaram acordo

Acusados não quiseram formar um tratado em que eles assumiam o cometimento de crime. Grupo é formado por pessoas que estavam em acampamento no QG, mas não foram até a Esplanada

O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou 15 réus acusados de envolvimento com os atentados de 8 de janeiro que recusaram um acordo de não persecução penal. Eles não foram até a Esplanada dos Ministérios e ficaram no acampamento montado no Quartel-General do Exército no dia dos ataques.

No acordo de não persecução penal, os réus podem assumir os crimes e firmar um tratado para ter uma pena reduzida e não serem criminalizados. Como recusaram este procedimento, os 15 condenados pelo Supremo deixam de ser réus primários e precisam cumprir a pena determinada.

No julgamento, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que, apesar de terem ficado no acampamento, os acusados tinham a intenção de promover golpe de Estado e incentivar animosidade das Forças Armadas.

“Há, portanto, como bem sustentado pela Procuradoria-Geral da República, a ocorrência dos denominados delitos multitudinários, ou seja, aqueles praticados por um grande número de pessoas, em que o vínculo intersubjetivo é amplificado significativamente, pois ‘um agente exerce influência sobre o outro, a ponto de motivar ações por imitação ou sugestão, o que é suficiente para a existência do vínculo subjetivo, ainda que eles não se conheçam’”, escreveu Moraes durante o voto. O julgamento ocorreu no plenário virtual e terminou na última sexta-feira (18/10).

A manifestação de Moraes foi seguida pelos ministros Flávio Dino, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luis Roberto Barroso, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Os ministros André Mendonça e Kássio Nunes Marques foram contra as condenações.

Mendonça destacou que o caso não seria de competência do STF. Ele concordou com as defesas dos réus de que não houve individualização da conduta de cada pessoa. Os advogados também sustentaram que não ocorreu a prática de crime por parte dos clientes, pois eles não foram até o local das depredações.

“Superadas as questões relativas à incompetência desta Suprema Corte e à ausência de mínima individualização das condutas dos denunciados nas narrativas da acusação, cumpre adentrar à análise de mérito. E, nesse aspecto, forçoso reconhecer a ausência de provas aptas a ensejar decreto condenatório em relação a cada um dos réus aqui julgados. A responsabilidade subjetiva de cada qual haveria de estar demonstrada, não bastando a conclusão genérica de que, por estarem juntos em um local, todos ali tinham os mesmos desejos e intenções”, escreveu André Mendonça.

Serviço comunitário e multa

Os condenados terão de cumprir um ano de prisão, que foi convertida em medidas alternativas, como a prestação de serviços comunitários e multa. Também ficam sem acesso à posse e a porte de armas, impedidos de deixar o país, participação obrigatória em um curso sobre democracia e Estado de Direito, e restrições e devem responder solidariamente a uma multa de R$ 5 milhões — dividida por todos os condenados pelos atentados.

Um homem em situação de rua que estava no acampamento foi absolvido. O ministro Alexandre de Moraes entendeu que o acusado não sabia das intenções criminosas e que não participou da articulação dos atentados.

Fonte: Correio Braziliense

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